Vale-transporte: benefício que também contribui para a mobilidade urbana

Conheça melhor esse direito do trabalhador que é considerado um grande marco nas conquistas sociais.
Entre as regulamentações da legislação trabalhista brasileira, o vale-transporte é um dos mais importantes benefícios assegurados aos trabalhadores. Criado para o deslocamento entre a residência do colaborador e o seu local de trabalho, o vale-transporte é utilizável no transporte coletivo público, com a finalidade de custear os gastos desse trajeto.
Estabelecido pela primeira vez em 1985, como um benefício facultativo, e transformado em obrigatório a partir de 1987, o vale-transporte é considerado um dos grandes marcos das conquistas sociais e trabalhistas. Além disso, desde a sua origem, foi concebido para ser usado exclusivamente no transporte público, contribuindo, assim, para a política de mobilidade urbana, uma vez que prioriza os meios coletivos. Todo funcionário que utiliza o transporte público para ir ao seu local de trabalho tem direito de receber o vale-transporte, independente da distância percorrida. O benefício não engloba a utilização de carros, vans, táxis ou outros transportes privados. Se o funcionário não utiliza transporte coletivo para ir para o trabalho e voltar para casa, a empresa não tem a obrigatoriedade de conceder vale-transporte.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve apresentar o seu comprovante de endereço e informar o número de passagens diárias que ele necessita para a locomoção. O empregador, então, deverá fornecer, antecipadamente, todas as passagens necessárias. Por exemplo, se o colaborador necessitar de dois ônibus para ida e dois para a volta, as quatro passagens diárias deverão ser fornecidas.
Segundo a legislação, o empregador poderá descontar até 6% do salário-base do funcionário, ou seja, esse desconto não pode ser realizado sobre o valor de hora extra ou comissões. Pela lei, o fornecimento do vale-transporte também não poderá ser em dinheiro, exceto nos casos em que houver falta de vale-transporte da parte das empresas de transporte público. Ou nos casos previstos em convenção ou acordo coletivo, como situação de exceção.
É importante também destacar que, mesmo em período de licitação das empresas operadoras do transporte coletivo, como no caso da cidade de Londrina-PR, os vales-transporte adquiridos não serão perdidos em nenhuma hipótese. Independente da permanência ou da troca das empresas, os empregadores podem fazer a compra normalmente do vale-transporte, pois o mesmo será utilizado seja pela operadora de transporte coletivo atual ou por outra que a substituir. Qualquer dúvida e para mais esclarecimentos, entrar em contato pelo telefone 0800-400 70 20.
Agência Marcão Kareca | Assessoria de Imprensa
Por Gisleine Durigan
Foto: bonde.com.br